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    Família e Rotina 03 Ago 2026 20 min de leitura

    Procuração, curatela ou testamento vital: qual documento sua família precisa preparar

    Equipe Human Life

    Human Life

    Procuração, curatela ou testamento vital: qual documento sua família precisa preparar — Human Life

    O divisor de águas não é a idade nem o diagnóstico: é se a pessoa ainda consegue decidir e manifestar a própria vontade. Enquanto ela decide, os documentos certos são dois, e ela mesma os faz: a procuração (para atos como banco e contratos) e as diretivas antecipadas de vontade, o popular "testamento vital" (para registrar quais cuidados de saúde aceita ou recusa). Se decidir sozinha já ficou difícil, mas ela ainda entende sua situação e sabe em quem confia, existe um meio-termo pela Justiça: a tomada de decisão apoiada. E quando ela já não consegue exprimir a própria vontade, nenhum desses documentos pode mais ser feito — resta a curatela, também judicial. Por isso a resposta prática é quase sempre a mesma: o momento de preparar é antes de precisar.

    Resposta rápida

    • Procuração serve enquanto a pessoa é capaz — e se extingue justamente quando ela perde a capacidade. O artigo 654 do Código Civil diz que "todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração"; o artigo 682 determina que o mandato cessa "pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes".
    • "Testamento vital" é apelido popular. O nome jurídico é diretivas antecipadas de vontade: declaração escrita sobre cuidados de saúde, feita enquanto a pessoa se manifesta, para valer quando não puder mais.
    • Não confundir com testamento de bens. O testamento do Código Civil dispõe do patrimônio "para depois de sua morte" (artigo 1.857); a diretiva trata de saúde e vale com a pessoa viva.
    • Tomada de decisão apoiada (artigo 1.783-A do Código Civil) só pode ser pedida pela própria pessoa; curatela é processo judicial e, desde 2015, atinge "tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (artigo 85 da Lei 13.146/2015).
    • Diagnóstico de demência, sozinho, não retira a capacidade civil: isso só acontece por decisão judicial, com laudo médico e perícia.

    Os documentos lado a lado

    DocumentoPara que serveQuando cabeQuem pede ou assinaOnde se faz
    ProcuraçãoAutorizar outra pessoa a agir em nome do idoso (banco, contratos, imóveis, órgãos públicos)Enquanto o idoso é capaz e manifesta sua vontadeO próprio idoso escolhe quem o representaDocumento particular assinado ou escritura pública (feita em cartório de notas), conforme o ato exigir. Sem juiz
    Diretivas antecipadas de vontade ("testamento vital")Registrar quais cuidados e tratamentos a pessoa aceita ou recusa e indicar um representante para decidir sobre sua saúdeFeita enquanto a pessoa se manifesta; produz efeito quando ela não puder maisA própria pessoaDeclaração escrita; pode ser registrada no prontuário, e cabe ao paciente assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia. Sem juiz
    Tomada de decisão apoiadaManter a capacidade da pessoa, com pelo menos duas pessoas de confiança apoiando suas decisõesQuando ela ainda tem discernimento para escolher os apoiadoresSomente a própria pessoa a ser apoiadaProcesso judicial
    Curatela (que o Código de Processo Civil ainda chama de interdição)Nomear um curador para atos patrimoniais e negociais de quem não consegue exprimir sua vontadeDepois que a pessoa já não manifesta a própria vontadeCônjuge, companheiro, parentes, tutores, a entidade onde ela está abrigada ou o Ministério PúblicoProcesso judicial, com laudo médico, entrevista e perícia
    Testamento (de bens)Dispor do patrimônio, com efeito depois da morteFeito por pessoa capazO próprio testadorCartório ou demais formas previstas em lei. Sem juiz

    Em uma frase: procuração e diretivas antecipadas são documentos de quem ainda decide; tomada de decisão apoiada e curatela são processos judiciais para quando decidir sozinho ficou difícil ou impossível.

    O divisor de águas: a pessoa ainda decide?

    Nenhum adulto é "absolutamente incapaz" por doença

    Desde a Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o artigo 3º do Código Civil tem uma redação curta: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". Só isso — a antiga hipótese que tratava a doença mental como incapacidade absoluta saiu da lei. Um idoso com Alzheimer avançado não é, juridicamente, "absolutamente incapaz": no máximo pode haver incapacidade relativa, e nem essa é automática.

    A incapacidade relativa depende de decisão judicial

    O artigo 4º do Código Civil lista quem é incapaz "relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer". Na redação em vigor, dada pela mesma Lei 13.146/2015, são quatro grupos: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade"; e os pródigos.

    Repare no que sumiu: as antigas expressões "deficiência mental" e "excepcionais, sem desenvolvimento mental completo" foram retiradas do artigo pela Lei 13.146/2015. Hoje o critério legal não é o diagnóstico, e sim o fato concreto de a pessoa não conseguir exprimir a própria vontade.

    O ponto que a família precisa levar daqui é simples: nada acontece sozinho. Um diagnóstico médico não muda o estado civil de ninguém. Enquanto não houver decisão judicial reconhecendo a incapacidade, a pessoa é juridicamente plena — pode assinar, contratar, decidir e revogar.

    O mesmo critério reaparece na curatela. O inciso I do artigo 1.767 do Código Civil diz que estão sujeitos a curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". É esse inciso que costuma enquadrar o idoso com demência avançada — não por ter um diagnóstico, mas por não conseguir mais exprimir o que quer. O que a lei não dá é uma régua pronta para o dia a dia: entre "decide plenamente" e "não exprime mais a própria vontade" há uma faixa larga, que só o acompanhamento médico e a orientação de um advogado ou de um tabelião (o profissional que responde pelo cartório de notas) esclarecem caso a caso.

    A procuração: o documento de quem ainda decide

    Procuração é o instrumento do mandato: o documento pelo qual uma pessoa capaz (o mandante ou outorgante) dá poderes a outra (o mandatário ou procurador) para agir em seu nome.

    Nem sempre precisa de cartório

    Muita gente acha que só vale procuração feita em cartório. O artigo 654 do Código Civil diz outra coisa: "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante".

    O parágrafo 1º lista o que o documento precisa conter: o lugar onde foi passado, a qualificação de quem dá e de quem recebe os poderes, a data e "o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos". Pelo parágrafo 2º, quem tratar com o procurador "poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida" — ou seja, que o cartório ateste que a assinatura é mesmo daquela pessoa. Na rotina, muitos exigem.

    Quando o cartório passa a ser obrigatório

    O artigo 657 do Código Civil determina que "a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado". E o artigo 108 determina que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios que criam, transferem, modificam ou renunciam direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Traduzindo: para vender, comprar ou hipotecar um imóvel acima desse valor em nome do idoso, a procuração precisa ser pública, feita em cartório.

    O ponto que quase nenhuma família sabe

    Aqui está a informação mais importante deste texto. É comum a família fazer procuração "para quando a mãe não puder mais decidir". A intenção é boa, mas a lei diz o oposto:

    > "Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio."

    Leia de novo o inciso III. A procuração se extingue exatamente no momento em que a pessoa perde a capacidade de outorgar poderes. Ela não passa a valer nessa hora: ela deixa de valer.

    Isso não a torna inútil: enquanto o idoso está bem, a procuração resolve muita coisa — e ele mesmo consegue acompanhar o que fazem em seu nome. O que ela não é: proteção para depois. Para esse momento a lei prevê a curatela ou, antes dela, a tomada de decisão apoiada. E não é só teoria: quando há indício de que o outorgante já não compreende o que assinou, bancos e cartórios costumam recusar a procuração.

    Diretivas antecipadas de vontade: o "testamento vital"

    "Testamento vital" é apelido popular, não termo técnico. O nome jurídico é diretivas antecipadas de vontade: por escrito, a pessoa antecipa decisões de saúde para o dia em que não puder mais se manifestar.

    O que a norma médica já dizia desde 2012

    A Resolução nº 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM) define diretivas antecipadas de vontade como "o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade". Três regras dela são práticas para as famílias:

    • A vontade do paciente pesa mais do que a opinião dos parentes. Pelo parágrafo 3º do artigo 2º, as diretivas "prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares".
    • O médico registra no prontuário. É o que determina o parágrafo 4º, quanto às diretivas que o paciente lhe comunicar diretamente.
    • Não é um cheque em branco. Pelo parágrafo 2º, o médico deixa de considerar diretivas que, em sua análise, estejam em desacordo com o Código de Ética Médica.

    O que mudou em 2026

    Por anos esse tema viveu apenas nas normas éticas da medicina. Isso mudou: a Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, passou a tratar do assunto em lei federal, com vigência desde a publicação (artigo 25). Um esclarecimento: não existe uma "lei do testamento vital". Existe essa lei geral de direitos do paciente, que define as diretivas antecipadas de vontade e manda respeitá-las.

    A definição legal. O artigo 2º, inciso II, define diretivas antecipadas de vontade como "declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade".

    O representante do paciente. O inciso III o define como "pessoa designada pelo paciente, em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade". Três coisas nessa frase: quem escolhe é o paciente, a escolha precisa estar por escrito e o representante só entra em cena quando o paciente já não consegue se manifestar.

    Quem tem o dever de respeitar. O artigo 20 é curto e direto: "O paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde".

    Onde guardar. O inciso III do parágrafo único do artigo 22 coloca entre as responsabilidades do paciente, ou da pessoa por ele indicada, "assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito, caso tenha". E o artigo 6º garante o direito de indicar um representante a qualquer momento, "por meio de registro em seu prontuário". Nesses dispositivos não há exigência de cartório para valer — o que não impede a família de procurar um tabelião.

    Tomada de decisão apoiada: o meio-termo que poucos conhecem

    Entre a autonomia total e a curatela existe um instrumento criado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência: a tomada de decisão apoiada, do artigo 1.783-A do Código Civil.

    O texto do artigo define: "A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade".

    A diferença essencial em relação à curatela está aí: quem decide continua sendo a própria pessoa. Os apoiadores informam e acompanham, mas não substituem a vontade dela.

    Quem pede — e por que isso importa tanto

    O parágrafo 2º é categórico: "O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio". A família não pode pedir no lugar do idoso. Por isso esse caminho tem uma janela de tempo: funciona no começo de um quadro de demência, quando a pessoa ainda entende sua situação e sabe em quem confia.

    É processo judicial, não acordo de família

    Também não basta assinar um papel entre parentes. Pelo parágrafo 3º, antes de decidir, "o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio". O parágrafo 1º exige um termo com os limites do apoio, os compromissos assumidos e o prazo de vigência. E o parágrafo 4º dá segurança a terceiros: a decisão da pessoa apoiada "terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado".

    Curatela: o caminho de quando já não é possível decidir

    Curatela é a nomeação judicial de alguém (o curador) para praticar determinados atos em nome de outra pessoa (o curatelado), quando esta já não consegue exprimir sua vontade.

    Não é mais a "interdição total" que sua família conheceu

    É aqui que mais se erra por informação antiga. O artigo 85 da Lei 13.146/2015 mudou o alcance da curatela: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". E o parágrafo 1º lista o que não é atingido: "A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto".

    Ou seja: quem está sob curatela não vira alguém "sem direitos". O curador cuida de dinheiro, bens e contratos, nos limites que o juiz fixar — e o parágrafo 2º reforça que "a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição".

    Quem pode pedir e como funciona o processo

    O artigo 747 do Código de Processo Civil lista quem pode promover o pedido: cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores; o representante da entidade em que a pessoa está abrigada; e o Ministério Público.

    O rito tem três garantias que protegem quem está sendo avaliado:

    • Laudo médico na entrada. O artigo 750 exige que o requerente junte laudo médico, ou informe a impossibilidade de fazê-lo.
    • Entrevista pessoal com o juiz. Pelo artigo 751, a pessoa é citada a comparecer perante o juiz, "que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos". Se não puder se deslocar, o juiz a ouvirá onde estiver.
    • Perícia obrigatória. O artigo 753 prevê prova pericial "para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil" — "interditando" é como o Código de Processo Civil chama a pessoa que está sendo avaliada.

    Nenhuma dessas etapas é dispensável: não existe curatela por acordo entre irmãos.

    Quem é nomeado curador e por quanto tempo

    O artigo 1.775 do Código Civil traz uma ordem de preferência: o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, "é, de direito, curador do outro, quando interdito". Na falta dele, os pais; depois, o descendente mais apto, com os mais próximos na frente dos mais distantes. Faltando todos, o juiz escolhe.

    A curatela também não é necessariamente definitiva: pelo artigo 756 do Código de Processo Civil, "levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou", e o parágrafo 4º admite o levantamento parcial, se a pessoa demonstrar capacidade para praticar alguns atos da vida civil.

    Por onde começar

    Nada aqui substitui um profissional, mas serve para você chegar preparado.

    1. Responda primeiro à pergunta que organiza tudo: hoje, seu pai ou sua mãe entende uma explicação, faz perguntas e escolhe? Se sim, há tempo para procuração e diretivas antecipadas. Se não, o assunto já é curatela. 2. Anote o que precisa ser resolvido em nome dele: banco, contas, aluguel, venda de imóvel, contratos. Essa lista é o que define os poderes da procuração — procuração vaga costuma travar na hora do uso. 3. Leve a conversa para a mesa, não para o corredor. Envolver o idoso na decisão dá legitimidade ao documento e evita atrito entre irmãos depois. 4. Ligue para um cartório de notas da sua cidade e pergunte o que levar e quanto custa. É uma ligação, não um compromisso. 5. Procure um advogado se houver imóvel envolvido, discordância na família ou dúvida sobre a capacidade. 6. Guarde cópias e diga onde estão. Documento que ninguém acha na hora não protege ninguém.

    Os erros mais comuns

    Achar que a procuração vale "para quando ele não puder mais". É o engano central do tema. Pelo artigo 682, inciso III, do Código Civil, o mandato cessa com a mudança de estado que inabilite o mandante. A procuração serve para o "enquanto", não para o "depois".

    Confundir testamento vital com testamento de bens. O artigo 1.857 do Código Civil trata do testamento pelo qual a pessoa capaz dispõe de seus bens "para depois de sua morte". As diretivas antecipadas tratam de saúde e valem com a pessoa viva. O apelido parecido é coincidência infeliz.

    Achar que diagnóstico de demência retira a capacidade civil. Não retira. Nenhum laudo, sozinho, muda o estado civil de um adulto: a incapacidade de quem já é maior de idade só é reconhecida por decisão judicial, depois de laudo médico, entrevista com o juiz e perícia.

    Achar que quem está sob curatela "perde todos os direitos". Estereótipo antigo e incorreto: o parágrafo 1º do artigo 85 da Lei 13.146/2015 preserva corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto.

    A família pedir tomada de decisão apoiada pelo idoso, ou achar que quem cuida na prática vira curador. O parágrafo 2º do artigo 1.783-A exige que o pedido parta da própria pessoa apoiada; e quem nomeia o curador é o juiz, na ordem do artigo 1.775.

    Perguntas frequentes

    Minha mãe tem Alzheimer inicial. Ainda dá tempo de fazer procuração?

    Depende da capacidade dela hoje, não do diagnóstico. Pelo artigo 654 do Código Civil, pessoas capazes podem dar procuração. Como é o tipo de situação que pode ser questionada depois, converse antes com um tabelião ou advogado.

    Fizemos uma procuração há dois anos e agora meu pai não reconhece mais ninguém. Ela ainda vale?

    A lei responde direto: o artigo 682, inciso III, prevê que o mandato cessa pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes. É por isso que bancos e cartórios costumam recusar procurações quando há indício de perda de capacidade. Nessa situação, o caminho previsto em lei é o processo de curatela.

    O "testamento vital" precisa ser feito em cartório?

    Os dispositivos da Lei 15.378/2026 aqui citados não condicionam a validade das diretivas a registro em cartório: a lei fala em declaração escrita e prevê que a instituição de saúde guarde uma cópia; a Resolução CFM 1.995/2012 prevê o registro no prontuário pelo médico. Fazer por escritura pública é possível — um tabelião explica as opções.

    Quem decide se a família discordar do que está escrito nas diretivas?

    O artigo 20 da Lei 15.378/2026 diz que o paciente tem direito de ter suas diretivas respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde, e o parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução CFM 1.995/2012 estabelece que elas prevalecem sobre qualquer parecer não médico. Há um limite: pelo parágrafo 2º, o médico deixará de considerar diretivas que, em sua análise, estejam em desacordo com o Código de Ética Médica.

    Qual a diferença entre tomada de decisão apoiada e curatela?

    Na tomada de decisão apoiada a pessoa continua decidindo e recebe apoio de pelo menos duas pessoas escolhidas por ela (artigo 1.783-A). Na curatela, um curador nomeado pelo juiz pratica atos patrimoniais e negociais em nome dela (artigo 85 da Lei 13.146/2015).

    Quanto custa e quanto demora cada um desses caminhos?

    Não há valor nem prazo único: os preços de cartório seguem a tabela de emolumentos (os valores oficiais dos cartórios) de cada estado, e o tempo de um processo judicial varia conforme a cidade e o caso. Consulte um cartório da sua cidade e um advogado.

    Precisamos de advogado para tudo isso?

    Para procuração e diretivas antecipadas, os textos legais citados não exigem advogado — mas orientação profissional evita dúvida depois. Já a tomada de decisão apoiada e a curatela são processos judiciais. Sem condições de contratar, procure a Defensoria Pública do seu estado, que oferece assistência jurídica gratuita a quem não pode pagar.

    Por que um advogado fala em "interdição" e outro fala em "curatela"?

    Porque os dois termos convivem. O Código de Processo Civil ainda usa "interdição" e "interditando" na Seção IX, artigos 747 a 758; o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência usam "curatela", restrita a atos patrimoniais e negociais.

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    Fontes

    Este texto tem caráter informativo geral e não substitui orientação jurídica. Para decidir qual documento a sua família precisa e como fazê-lo, consulte um advogado ou um tabelião de notas.

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